Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo VI - DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS (Ir para)
Art. 17- O chefe de missão diplomática e o ministro-conselheiro terão precedência em relação aos adidos militares quanto à questão de cerimonial.
Parágrafo único - Quando ausente o chefe de missão diplomática, será prestada assessoria pelo adido militar ao substituto interino do titular, ainda que inexista precedência.
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