Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 14

- Os militares nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar são considerados membros de missões permanentes de natureza diplomática, para os fins do art. 4º da Lei 5.809, de 10/10/1972.

Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 4º (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).

Art. 15

- O adido de defesa é assessor do chefe de missão diplomática para assuntos de segurança e de defesa e é autônomo em suas atividades militares, que são orientadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Estado-Maior da Força que representa.

§ 1º - O adido militar, sem prejuízo de sua autonomia no desempenho de suas funções militares e de sua subordinação direta ao Ministério da Defesa ou a sua Força, deverá dar conhecimento sistemático ao chefe de missão diplomática de suas atividades e dos relatórios não classificados que encaminhar e buscará a orientação necessária para assegurar pleno alinhamento com a política externa brasileira.

§ 2º - Não se incluem no § 1º os assuntos relativos à rotina administrativa da aditância.


Art. 16

- Em caso de tensão política ou de rompimento de relações entre o Brasil e o Estado estrangeiro em que está acreditado, o adido militar observará as medidas estabelecidas pelo chefe de missão diplomática.

Parágrafo único - Nas situações descritas no caput, o Ministério da Defesa emitirá instruções e orientará a conduta do adido militar, de acordo com a posição do Governo brasileiro.


Art. 17

- O chefe de missão diplomática e o ministro-conselheiro terão precedência em relação aos adidos militares quanto à questão de cerimonial.

Parágrafo único - Quando ausente o chefe de missão diplomática, será prestada assessoria pelo adido militar ao substituto interino do titular, ainda que inexista precedência.