Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo X - DA EXONERAÇÃO (Ir para)
Art. 27- O adjunto de adido militar exonerado só continuará no exercício de suas funções além do prazo previsto para a missão quando estiver vago o cargo de adido ou se o novo adido militar estiver ausente da sede da missão, exceto quando houver ordem em contrário.
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