Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 26

- Após a exoneração, o adido militar e o auxiliar de adido militar continuarão no desempenho de suas funções até que seus substitutos assumam os cargos, exceto quando houver ordem em contrário.


Art. 27

- O adjunto de adido militar exonerado só continuará no exercício de suas funções além do prazo previsto para a missão quando estiver vago o cargo de adido ou se o novo adido militar estiver ausente da sede da missão, exceto quando houver ordem em contrário.


Art. 28

- Na hipótese de receber ordem de regressar ao País antes da apresentação de seu substituto, o adido militar passará suas funções ao adjunto.

Parágrafo único - Se não houver adjunto, o adido militar procederá de acordo com instruções do Estado-Maior da Força a que pertence, em coordenação com o Ministério da Defesa e com o Estado-Maior de outra Força, quando for o caso.