Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 26

Capítulo X - DA EXONERAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Após a exoneração, o adido militar e o auxiliar de adido militar continuarão no desempenho de suas funções até que seus substitutos assumam os cargos, exceto quando houver ordem em contrário.

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