Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo V - DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O tempo de permanência nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar será de dois anos, contado da data de assunção do cargo, exceto quando houver circunstância excepcional decorrente das necessidades do serviço.
§ 1º - Para efeito do caput, será considerada data de assunção do cargo aquela em que o adido militar, o adjunto e o auxiliar de adido militar, terminado o período de recebimento das funções a ser estabelecido por norma complementar a este Regulamento, editada pelo Ministro de Estado da Defesa, se apresentarem prontos para o serviço na missão diplomática.
§ 2º - O controle dos procedimentos administrativos que envolva adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar no exterior é de competência da Força a que pertença.
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