Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 9º

- A nomeação para os cargos de adido, de adjunto e de auxiliar de adido militar será efetuada mediante:

I - decreto, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa e posteriormente encaminhada para aprovação do Presidente da República para os cargos ocupados por oficiais-generais; e

II - portaria ministerial, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa, para os demais cargos de adido militar, de adjunto de adido militar e de auxiliar de adido militar.

Parágrafo único - Para o Estado que exige beneplácito, a nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar ficará condicionada à concessão daquela concordância, a ser obtida pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o disposto no art. 11.


Art. 10

- Nos casos em que é previsto o exercício do cargo de adido militar junto a mais de uma missão diplomática brasileira, o ato de nomeação indicará a missão diplomática em que está fixada a sede.


Art. 11

- As nomeações de que trata o art. 9º serão propostas ao Ministro de Estado da Defesa com a antecedência mínima de um ano.


Art. 12

- Quando o exercício dos cargos de adido militar e de adjunto de adido militar for cumulativo com funções desempenhadas em outras organizações das Forças existentes nos Estados onde aqueles oficiais atuam, será observada a legislação referente àquelas funções.


Art. 13

- O tempo de permanência nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar será de dois anos, contado da data de assunção do cargo, exceto quando houver circunstância excepcional decorrente das necessidades do serviço.

§ 1º - Para efeito do caput, será considerada data de assunção do cargo aquela em que o adido militar, o adjunto e o auxiliar de adido militar, terminado o período de recebimento das funções a ser estabelecido por norma complementar a este Regulamento, editada pelo Ministro de Estado da Defesa, se apresentarem prontos para o serviço na missão diplomática.

§ 2º - O controle dos procedimentos administrativos que envolva adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar no exterior é de competência da Força a que pertença.