Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 23

Capítulo VIII - DO ESCRITÓRIO DO ADIDO MILITAR (Ir para)

Art. 23

- Poderá haver escritórios nos demais Estados em que o adido militar atuar, se necessário, nas condições previstas no art. 22, a critério da Força interessada.

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