Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 22

- Haverá escritório localizado, de preferência, na chancelaria da Embaixada do Brasil em cada Estado-sede de lotação de adido militar.


Art. 23

- Poderá haver escritórios nos demais Estados em que o adido militar atuar, se necessário, nas condições previstas no art. 22, a critério da Força interessada.