Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)
Art. 22
- Haverá escritório localizado, de preferência, na chancelaria da Embaixada do Brasil em cada Estado-sede de lotação de adido militar.
Art. 23
- Poderá haver escritórios nos demais Estados em que o adido militar atuar, se necessário, nas condições previstas no art. 22, a critério da Força interessada.