Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo IX - DOS DESLOCAMENTOS (Ir para)
Art. 24- O deslocamento em caráter oficial para outro Estado em que o adido militar não seja acreditado só poderá ser realizado mediante autorização do Ministro de Estado da Defesa por proposta da Força a que pertencer o adido militar ou, quando se tratar do adido de defesa, por meio de proposta apresentada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único - Quando o adido militar representar mais de uma Força, a autorização referida no caput deverá conciliar os interesses das Forças representadas.
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