Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 24

- O deslocamento em caráter oficial para outro Estado em que o adido militar não seja acreditado só poderá ser realizado mediante autorização do Ministro de Estado da Defesa por proposta da Força a que pertencer o adido militar ou, quando se tratar do adido de defesa, por meio de proposta apresentada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único - Quando o adido militar representar mais de uma Força, a autorização referida no caput deverá conciliar os interesses das Forças representadas.


Art. 25

- O adido militar deverá participar qualquer afastamento temporário que venha a efetuar ao chefe de missão diplomática e aos demais adidos que a integram e ao escritório de ligação da Força correspondente, se esta for a praxe no Estado em que atua.