Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo III - DA ORIENTAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Ministério da Defesa:
I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;
II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;
III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;
IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;
V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;
VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;
VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;
VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e
IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:
a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;
b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e
c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.
Parágrafo único - As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.
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