Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)
- O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.
Parágrafo único - Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.
- Compete ao Ministério da Defesa:
I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;
II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;
III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;
IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;
V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;
VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;
VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;
VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e
IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:
a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;
b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e
c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.
Parágrafo único - As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.
- Cada Força deverá:
I - estabelecer instruções específicas para seus adidos militares, para o cumprimento de sua missão;
II - articular com as outras Forças as atividades dos adidos militares que representem mais de uma Força;
III - informar os adidos militares sobre viagens oficiais de autoridades e de militares brasileiros ao Estado em que atuam e sobre a passagem de navios de guerra, contingentes de tropa e aeronaves militares brasileiros na área sob sua responsabilidade;
IV - orientar seu pessoal militar em viagem ao exterior quanto ao estabelecimento de contato com os adidos militares nos Estados visitados e quanto à forma de fazê-lo em situações diversas;
V - regular os deslocamentos de seus adidos militares no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados, observadas, quando for o caso, as determinações estabelecidas para os adidos de defesa; e
VI - encaminhar ao Ministério da Defesa proposta de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar.
Parágrafo único - O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão normas específicas para orientar a transmissão do conhecimento e da experiência profissionais auferidos pelos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adido militar que retornarem do exterior.