Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 3º

- O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.

Parágrafo único - Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.


Art. 4º

- Compete ao Ministério da Defesa:

I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;

II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;

III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;

IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;

V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;

VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;

VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;

VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e

IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:

a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;

b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e

c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.

Parágrafo único - As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.


Art. 5º

- Cada Força deverá:

I - estabelecer instruções específicas para seus adidos militares, para o cumprimento de sua missão;

II - articular com as outras Forças as atividades dos adidos militares que representem mais de uma Força;

III - informar os adidos militares sobre viagens oficiais de autoridades e de militares brasileiros ao Estado em que atuam e sobre a passagem de navios de guerra, contingentes de tropa e aeronaves militares brasileiros na área sob sua responsabilidade;

IV - orientar seu pessoal militar em viagem ao exterior quanto ao estabelecimento de contato com os adidos militares nos Estados visitados e quanto à forma de fazê-lo em situações diversas;

V - regular os deslocamentos de seus adidos militares no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados, observadas, quando for o caso, as determinações estabelecidas para os adidos de defesa; e

VI - encaminhar ao Ministério da Defesa proposta de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar.

Parágrafo único - O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão normas específicas para orientar a transmissão do conhecimento e da experiência profissionais auferidos pelos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adido militar que retornarem do exterior.