Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo VI - DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS (Ir para)
Art. 14- Os militares nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar são considerados membros de missões permanentes de natureza diplomática, para os fins do art. 4º da Lei 5.809, de 10/10/1972.
Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 4º (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;