Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo II - DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS (Ir para)
Art. 2º- O cargo militar em missão diplomática acreditada junto a governo estrangeiro pode ser de:
I - adido militar - assessor militar de missão diplomática brasileira, representante de uma ou mais Forças Singulares;
II - adido de defesa - adido militar que também representa o Ministério da Defesa;
III - adjunto de adido militar - oficial, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar, designado para secundá-lo em suas atribuições; e
IV - auxiliar de adido militar - suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar e destinado a auxiliá-lo em suas atribuições.
Parágrafo único - O cargo de adido militar é exercido por oficial das Forças Armadas integrante de missão e acreditado junto a governo estrangeiro.
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