Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Seção I - DO ADIDO DE DEFESA (Ir para)
Art. 18- São atribuições do adido de defesa:
I - promover a interlocução entre o Ministério da Defesa e o órgão correspondente do Estado em que for acreditado;
II - promover a interlocução com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e lhe prestar informações, de acordo com o que lhe for determinado e com as prescrições deste Regulamento;
III - assessorar o chefe de missão diplomática quanto à segurança e à defesa;
IV - assessorar o chefe de missão diplomática quanto ao planejamento e à elaboração de planos de evacuação de embaixada e de evacuação de não combatente;
V - elaborar documentos de avaliação da conjuntura dos Estados em que atua, de acordo com orientações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - exercer autoridade, em nome do Ministério da Defesa e das Forças que representar, sobre militares brasileiros de menor precedência em serviço no Estado em que atuar;
VII - colaborar na divulgação e na promoção das indústrias de produtos de defesa e de segurança da base industrial de defesa brasileira, em consonância com as orientações do Ministério da Defesa;
VIII - informar ao Ministério da Defesa as intenções de aquisição na área de material de defesa e de segurança no Estado em que atua;
IX - auxiliar na divulgação da participação de empresas brasileiras de produtos de defesa em feiras e convenções, inclusive as realizadas fora de seu Estado sede;
X - identificar e informar a demanda de produtos de defesa do Estado em que atua;
XI - comunicar ao Ministério da Defesa as oportunidades de cooperação e de negócios nas áreas de logística militar e de produtos de defesa;
XII - colaborar para o êxito das comitivas civis que direta ou indiretamente tratem de assuntos ligados à esfera militar, observadas as instruções específicas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIII - manter informados os demais adidos militares que atuem no mesmo Estado sobre as atividades por ele desenvolvidas;
XIV - acompanhar as atividades e a movimentação de militares brasileiros que atuem em missões de organismos internacionais;
XV - realizar a coordenação com as aditâncias das Forças junto à missão diplomática brasileira, quando houver mais de um adido militar, e solicitar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as instruções pertinentes para assegurar a coerência das atividades desempenhadas pelas aditâncias, notadamente com a Estratégia Nacional de Defesa, a Política de Defesa Nacional e a política externa brasileira; e
XVI - manter informado o Ministério da Defesa sobre a realização, no Estado em que está acreditado, de conferências, seminários e outros eventos potencialmente de interesse do Ministério da Defesa ou das Forças.
Parágrafo único - No desempenho das suas atribuições, o adido de defesa, sempre que possível, será assessorado e acompanhado nos contatos profissionais pelo adido militar da Força relacionada ao assunto em pauta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;