Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)
- São atribuições do adido de defesa:
I - promover a interlocução entre o Ministério da Defesa e o órgão correspondente do Estado em que for acreditado;
II - promover a interlocução com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e lhe prestar informações, de acordo com o que lhe for determinado e com as prescrições deste Regulamento;
III - assessorar o chefe de missão diplomática quanto à segurança e à defesa;
IV - assessorar o chefe de missão diplomática quanto ao planejamento e à elaboração de planos de evacuação de embaixada e de evacuação de não combatente;
V - elaborar documentos de avaliação da conjuntura dos Estados em que atua, de acordo com orientações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - exercer autoridade, em nome do Ministério da Defesa e das Forças que representar, sobre militares brasileiros de menor precedência em serviço no Estado em que atuar;
VII - colaborar na divulgação e na promoção das indústrias de produtos de defesa e de segurança da base industrial de defesa brasileira, em consonância com as orientações do Ministério da Defesa;
VIII - informar ao Ministério da Defesa as intenções de aquisição na área de material de defesa e de segurança no Estado em que atua;
IX - auxiliar na divulgação da participação de empresas brasileiras de produtos de defesa em feiras e convenções, inclusive as realizadas fora de seu Estado sede;
X - identificar e informar a demanda de produtos de defesa do Estado em que atua;
XI - comunicar ao Ministério da Defesa as oportunidades de cooperação e de negócios nas áreas de logística militar e de produtos de defesa;
XII - colaborar para o êxito das comitivas civis que direta ou indiretamente tratem de assuntos ligados à esfera militar, observadas as instruções específicas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIII - manter informados os demais adidos militares que atuem no mesmo Estado sobre as atividades por ele desenvolvidas;
XIV - acompanhar as atividades e a movimentação de militares brasileiros que atuem em missões de organismos internacionais;
XV - realizar a coordenação com as aditâncias das Forças junto à missão diplomática brasileira, quando houver mais de um adido militar, e solicitar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as instruções pertinentes para assegurar a coerência das atividades desempenhadas pelas aditâncias, notadamente com a Estratégia Nacional de Defesa, a Política de Defesa Nacional e a política externa brasileira; e
XVI - manter informado o Ministério da Defesa sobre a realização, no Estado em que está acreditado, de conferências, seminários e outros eventos potencialmente de interesse do Ministério da Defesa ou das Forças.
Parágrafo único - No desempenho das suas atribuições, o adido de defesa, sempre que possível, será assessorado e acompanhado nos contatos profissionais pelo adido militar da Força relacionada ao assunto em pauta.