Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 15

Capítulo VI - DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS (Ir para)

Art. 15

- O adido de defesa é assessor do chefe de missão diplomática para assuntos de segurança e de defesa e é autônomo em suas atividades militares, que são orientadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Estado-Maior da Força que representa.

§ 1º - O adido militar, sem prejuízo de sua autonomia no desempenho de suas funções militares e de sua subordinação direta ao Ministério da Defesa ou a sua Força, deverá dar conhecimento sistemático ao chefe de missão diplomática de suas atividades e dos relatórios não classificados que encaminhar e buscará a orientação necessária para assegurar pleno alinhamento com a política externa brasileira.

§ 2º - Não se incluem no § 1º os assuntos relativos à rotina administrativa da aditância.

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