Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art.

Capítulo IV - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O Ministério da Defesa estabelecerá normas gerais e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão normas específicas para a seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar.

§ 1º. A seleção de oficiais-generais para o cargo de adido militar será regulada por normas gerais e específicas estabelecidas, respectivamente, pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º. Para a seleção de que trata o caput, serão considerados como fatores preponderantes o grau de merecimento profissional e a aptidão para o exercício do cargo.

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