Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016
(D.O. 29/01/2016)

Art. 6º

- Na seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar:

I - serão relacionados os oficiais dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente definido pela respectiva Força e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo; e

II - não poderão ser selecionados os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo, se ela vier a acarretar incompatibilidade com a legislação em vigor.


Art. 7º

- O Ministério da Defesa estabelecerá normas gerais e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão normas específicas para a seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar.

§ 1º. A seleção de oficiais-generais para o cargo de adido militar será regulada por normas gerais e específicas estabelecidas, respectivamente, pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º. Para a seleção de que trata o caput, serão considerados como fatores preponderantes o grau de merecimento profissional e a aptidão para o exercício do cargo.


Art. 8º

- A seleção de pessoal para o cargo de auxiliar de adido militar observará as instruções específicas editadas pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.