Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art.

Capítulo III - DA ORIENTAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.

Parágrafo único - Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total