Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art.

Capítulo V - DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A nomeação para os cargos de adido, de adjunto e de auxiliar de adido militar será efetuada mediante:

I - decreto, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa e posteriormente encaminhada para aprovação do Presidente da República para os cargos ocupados por oficiais-generais; e

II - portaria ministerial, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa, para os demais cargos de adido militar, de adjunto de adido militar e de auxiliar de adido militar.

Parágrafo único - Para o Estado que exige beneplácito, a nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar ficará condicionada à concessão daquela concordância, a ser obtida pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o disposto no art. 11.

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