Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 25

Capítulo IX - DOS DESLOCAMENTOS (Ir para)

Art. 25

- O adido militar deverá participar qualquer afastamento temporário que venha a efetuar ao chefe de missão diplomática e aos demais adidos que a integram e ao escritório de ligação da Força correspondente, se esta for a praxe no Estado em que atua.

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