Legislação
Decreto 8.654, de 28/01/2016
Capítulo IX - DOS DESLOCAMENTOS (Ir para)
Art. 25- O adido militar deverá participar qualquer afastamento temporário que venha a efetuar ao chefe de missão diplomática e aos demais adidos que a integram e ao escritório de ligação da Força correspondente, se esta for a praxe no Estado em que atua.
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