Legislação

Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 20

Seção III - DO ADJUNTO DE ADIDO MILITAR (Ir para)

Art. 20

- São atribuições do adjunto de adido militar:

I - assistir o adido militar no desempenho de suas funções;

II - responder pelo cargo de adido militar nos impedimentos ou afastamentos do titular da sede da missão diplomática ou representá-lo quando e onde for determinado; e

III - responder pelo cargo de adido militar ou assumi-lo, em conformidade com instruções que receber da Força Singular a que pertencer, na hipótese de o adido militar ter que se afastar definitivamente do cargo antes da chegada de seu substituto.

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