Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção III - ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)
Subseção XI - FILIAIS (Ir para)
Art. 62- A CVB atuará no território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas associadas, denominadas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente abrangendo todo o território nacional.
§ 1º - A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada ao CDN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.
§ 2º - As filiais serão regidas por este Estatuto e somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.
§ 3º - As AGE são compostas dos membros do CDE, de um representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de um representante de cada Filial Municipal do estado.
§ 4º - Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;