Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 62

- A CVB atuará no território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas associadas, denominadas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente abrangendo todo o território nacional.

§ 1º - A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada ao CDN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.

§ 2º - As filiais serão regidas por este Estatuto e somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.

§ 3º - As AGE são compostas dos membros do CDE, de um representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de um representante de cada Filial Municipal do estado.

§ 4º - Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.


Art. 63

- As Filiais Estaduais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas nas reuniões da AGN e do CDN, devendo o mesmo procedimento ser seguido pelas Filiais Municipais com relação às Filiais Estaduais.

Parágrafo único - Considerar-se-á em dia com suas obrigações as unidades que tenham apresentado os documentos que comprovem sua situação econômica-fiscal e judicial e tenham recebido seu Certificado de Regularidade, com validade semestral, na forma do regulamento.


Art. 64

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as obrigações estatutárias e regulamentares citadas no caput, além de todo processo eleitoral das filiais.


Art. 65

- As filiais poderão representar a Sociedade Nacional no país e no exterior, desde que autorizadas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.