Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 16

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção I - ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 16

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto ao governo da República Federativa do Brasil pela CVB-OC, por intermédio do Presidente Nacional da Cruz Vermelha ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.

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