Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 88- Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.
Parágrafo único - Conforme legislação, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação dO Presidente da República.
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