Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 86

- A representatividade da CVB, regida pelo modelo de organização federativa, não impede que a CVB-OC e suas filiais venham a celebrar convênios com o poder público ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de outras afiliadas, de governos ou entidades de outros países, desde que mediante o conhecimento e aval das instâncias superiores dentro do regime federativo e cumprindo o previsto neste Estatuto e seu Regulamento.


Art. 87

- A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro é condicionada a autorização da CVB-OC, ouvida as autoridades governamentais competentes.

§ 1º - A atuação citada no caput ocorrerá de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

§ 2º - As delegações que participarão da atuação citada no caput serão acreditadas e credenciadas pela CVB-OC, que poderá a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.


Art. 88

- Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Parágrafo único - Conforme legislação, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação dO Presidente da República.


Art. 89

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CDN, com base em parecer da CVB-OC, dos órgãos de assessoramento e controle interno da CVB.


Art. 90

- É possível a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outro sistema similar, usando a rede mundial de computadores, assegurando o quórum para deliberações.


Art. 91

- Os mandatos atuais ficam ajustados às normas estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único - Nos cargos de Presidentes, Vice Presidentes e Diretores, na CVB-OC e nas Filiais estaduais e municipais somente é permitido o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.


Art. 92

- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo válido para todos os fins de direito em todo o território nacional.

Parágrafo único - As Filiais Estaduais e Municipais deverão ratificar o presente estatuto em até 120 (cento e vinte) dias em Assembleias Gerais Extraordinárias.


Art. 93

- O Regulamento da CVB disciplinará outras disposições que preservem o patrimônio e assegurem uma gestão financeira equilibrada entre receita e despesa na CVB, estabelecendo sanções pelo descumprimento de regras e por gestão temerária.


Art. 94

- O Regulamento da CVB disciplinará as decisões que possam ser adotadas de forma colegiada ou individuais no âmbito da CVB, distinguindo:

I - os requisitos para dar validade legal às reuniões realizadas por meio de videoconferência; e

II - os requisitos para que o Conselho Diretor Nacional atue de forma delegada da Assembleia-Geral Nacional, com a prerrogativa da cláusula ad referendum.

Parágrafo único - O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais serão regidos por este Estatuto e toda regulamentação dele decorrente e por seus respectivos Estatutos Sociais.


Art. 95

- A regulamentação do presente Estatuto deverá entrar em vigor em até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, sendo composta uma Comissão integrada por 4 (quatro) representantes de Filiais e 2 (dois) representantes do Órgão Central.

Parágrafo único - Fica proibida a realização de reunião da AGN enquanto não for elaborado o Regulamento citado no caput deste artigo.