Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção III - ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)
Subseção V - SECRETARIA GERAL NACIONAL (Ir para)
Art. 42- São atribuições do Secretário-Geral:
I - executar as decisões dos órgãos de direção-geral da estrutura da CVB-OC;
II - administrar o orçamento aprovado anualmente pelo CDN;
III - coordenar uma rede de Secretários Gerais juntamente com os pares das Filiais Estaduais e Municipais, respeitado o modelo federativo;
IV - exercer os poderes de representação perante terceiros e tribunais de justiça para todas e quaisquer transações, conforme estipulado em ato delegação de competência;
V - gerenciar a política de recursos humanos da instituição;
VI - apresentar os relatórios de atividades e financeiros aos órgãos de direção da CVB-OC;
VII - manter os órgãos de direção da CVB-OC informados sobre todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Nacionais;
VIII - supervisionar a execução dos programas, campanhas e ações, e apresentar os respectivos relatórios à Diretoria Nacional;
IX - zelar pela conservação da memória, tanto das operações de campo, quanto dos eventos e dos assuntos administrativos e financeiros da CVB, produzindo relatório anual para análise da Diretoria Nacional;
X - orientar e coordenar as ações dos Departamentos Nacionais;
XI - atuar para que aconteçam e sejam registradas em atas ou gravações de som e imagem as funções as sessões da AGN, do CDN; e Diretoria Nacional;
XII - propor ao CDN o Manual de Gestão de Recursos Humanos da CVB-Órgão Central;
XIII - apresentar proposta de atuação quanto a treinamento, equipamento e envio de unidades, assim como a provisão de instalações de prontidão para desastres designadas para proteger a população civil;
XIV - propor ao CDN os manuais de gestão a serem utilizados no âmbito da Sociedade Nacional; e
XV - Expedir semestralmente o Certificado de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial, bem como receber as Declarações dos demais membros da Governança da Sociedade Nacional a respeito de condenações de atos contra o patrimônio público e crimes hediondos.
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