Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 42

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção V - SECRETARIA GERAL NACIONAL (Ir para)
Art. 42

- São atribuições do Secretário-Geral:

I - executar as decisões dos órgãos de direção-geral da estrutura da CVB-OC;

II - administrar o orçamento aprovado anualmente pelo CDN;

III - coordenar uma rede de Secretários Gerais juntamente com os pares das Filiais Estaduais e Municipais, respeitado o modelo federativo;

IV - exercer os poderes de representação perante terceiros e tribunais de justiça para todas e quaisquer transações, conforme estipulado em ato delegação de competência;

V - gerenciar a política de recursos humanos da instituição;

VI - apresentar os relatórios de atividades e financeiros aos órgãos de direção da CVB-OC;

VII - manter os órgãos de direção da CVB-OC informados sobre todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Nacionais;

VIII - supervisionar a execução dos programas, campanhas e ações, e apresentar os respectivos relatórios à Diretoria Nacional;

IX - zelar pela conservação da memória, tanto das operações de campo, quanto dos eventos e dos assuntos administrativos e financeiros da CVB, produzindo relatório anual para análise da Diretoria Nacional;

X - orientar e coordenar as ações dos Departamentos Nacionais;

XI - atuar para que aconteçam e sejam registradas em atas ou gravações de som e imagem as funções as sessões da AGN, do CDN; e Diretoria Nacional;

XII - propor ao CDN o Manual de Gestão de Recursos Humanos da CVB-Órgão Central;

XIII - apresentar proposta de atuação quanto a treinamento, equipamento e envio de unidades, assim como a provisão de instalações de prontidão para desastres designadas para proteger a população civil;

XIV - propor ao CDN os manuais de gestão a serem utilizados no âmbito da Sociedade Nacional; e

XV - Expedir semestralmente o Certificado de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial, bem como receber as Declarações dos demais membros da Governança da Sociedade Nacional a respeito de condenações de atos contra o patrimônio público e crimes hediondos.

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