Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 80

Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)

Seção IV - AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 80

- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação ao CDN.

§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.

§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.

§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.

§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.

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