Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DISSOLUÇÃO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 85- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, quanto à destinação do seu patrimônio.
Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá o assunto tratado no caput.
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