Legislação
Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)
- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, quanto à destinação do seu patrimônio.
Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá o assunto tratado no caput.