Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016
(D.O. 18/04/2016)

Art. 83

- Os membros da CVB serão eleitos para um mandato de 4(quatro) anos, permitida uma reeleição, sendo que o respectivo processo eleitoral será estabelecido no Regulamento Geral de Eleições, não sendo permitida qualquer remuneração em virtude da referida eleição.

Parágrafo único - É vedada a votação por procuração nas reuniões da AGN e CDN.


Art. 84

- Após a publicação deste Estatuto, deverá ser elaborado e aprovado pelo CDN o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira, no qual constarão regras de indicação a cargo eletivo, de vacância de mandados, de criação das Comissões Eleitorais, de convocação, de condições para participação, de propaganda, de condutas inadequadas, de fiscalização e sanções relacionadas com o processo eleitoral, entre outras.

Parágrafo único - Uma campanha eleitoral se inicia com a publicação dos editais de convocação, se baseiam em programas e tem por objetivo a obtenção de apoios e votos para uma eleição ou nomeação para uma comissão.


Art. 85

- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, quanto à destinação do seu patrimônio.

Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá o assunto tratado no caput.

Referências ao art. 85