Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção VI - DAS NOTIFICAÇÕES DE PRODUTO ACABADO OU MATERIAL REPRODUTIVO E DOS ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 33- O usuário deverá notificar o produto acabado ou o material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei 13.123, de 20/05/2015.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada antes do início da exploração econômica.
§ 2º - Para os fins do § 1º, considera-se iniciada a exploração econômica quando ocorrer a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto acabado ou material reprodutivo.
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