Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção VI - DAS NOTIFICAÇÕES DE PRODUTO ACABADO OU MATERIAL REPRODUTIVO E DOS ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 35- Concluído o preenchimento do formulário de que trata o art. 34 o SisGen emitirá automaticamente comprovante de notificação. [[Decreto 8.772/2016, art. 34.]]
§ 1º - O comprovante de notificação constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas eproduz os seguintes efeitos:
I - permite a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 16.]]
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º - O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação de que trata o inciso II do § 1º para iniciar a exploração econômica.
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