Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 36
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 36- O procedimento administrativo de verificação previsto nesta Seção será aplicado nos casos de:
I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata a Seção II deste Capítulo;
II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, de que trata a Seção III deste Capítulo; e
III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo de que trata a Seção VI deste Capítulo.
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