Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO-MONETÁRIA (Ir para)
Art. 50- A repartição de benefícios não monetária será feita por meio de acordo firmado:
I - com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; ou [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]
II - com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.
§ 1º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos a que se referem as alíneas [a], [e] e [f] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015, a repartição será equivalente a setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]
§ 2º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio de instrumentos não previstos no § 1º, a repartição será equivalente ao valor previsto para a modalidade monetária.
§ 3º - As despesas com a gestão do projeto, inclusive planejamento, e prestação de contas, não poderão ser computadas para atingir o percentual previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Para fins de comprovação da equivalência de que tratam os §§ 1º e 2º, o usuário deverá apresentar estimativa, com base em valores de mercado.
§ 5º - Os acordos de repartição de benefícios celebrados pela União serão implementados, preferencialmente, por meio do instrumento a que se refere a alínea [a] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]
§ 6º - O usuário não poderá utilizar recursos da repartição de benefícios não monetária em campanhas de marketing ou qualquer outra forma de publicidade em benefício dos seus produtos, linhas de produtos ou marcas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;