Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)
- A repartição de benefícios não monetária será feita por meio de acordo firmado:
I - com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; ou [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]
II - com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.
§ 1º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos a que se referem as alíneas [a], [e] e [f] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015, a repartição será equivalente a setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]
§ 2º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio de instrumentos não previstos no § 1º, a repartição será equivalente ao valor previsto para a modalidade monetária.
§ 3º - As despesas com a gestão do projeto, inclusive planejamento, e prestação de contas, não poderão ser computadas para atingir o percentual previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Para fins de comprovação da equivalência de que tratam os §§ 1º e 2º, o usuário deverá apresentar estimativa, com base em valores de mercado.
§ 5º - Os acordos de repartição de benefícios celebrados pela União serão implementados, preferencialmente, por meio do instrumento a que se refere a alínea [a] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]
§ 6º - O usuário não poderá utilizar recursos da repartição de benefícios não monetária em campanhas de marketing ou qualquer outra forma de publicidade em benefício dos seus produtos, linhas de produtos ou marcas.
- No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas [a] e [e] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a: [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]
I - unidades de conservação;
II - terras indígenas;
III - territórios remanescentes de quilombos;
IV - assentamento rural de agricultores familiares;
V - territórios tradicionais nos termos do Decreto 6.040, de 07/02/2007;
VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;
VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;
IX - coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e
X - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
- No caso do inciso II do art. 50 a repartição de benefícios não monetária a que se referem as alíneas, [b] [c], [d] e [f] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a órgãos e instituições públicas nacionais que executem programas de interesse social. [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]
- O Ministério do Meio Ambiente poderá criar e manter o banco de propostas de repartição de benefícios não monetária, ao qual se dará ampla publicidade, inclusive por meio de seu sítio eletrônico, para atender o disposto no inciso II do art. 19 da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]
Parágrafo único - As propostas de que trata o caput deverão ser destinadas à conservação e o uso sustentável da biodiversidade, à valorização e à proteção do conhecimento tradicional associado, atendido o interesse público.