Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 52
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO-MONETÁRIA (Ir para)
Art. 52- No caso do inciso II do art. 50 a repartição de benefícios não monetária a que se referem as alíneas, [b] [c], [d] e [f] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a órgãos e instituições públicas nacionais que executem programas de interesse social. [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]
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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)