Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 71- Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente.
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