Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO DE REMESSA DE AMOSTRA DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL (Ir para)
Art. 25- Para a realização do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, a pessoa natural ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:
I - identificação:
a) do remetente;
b) das amostras de patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível; e
c) da procedência das amostras a serem remetidas, observado o disposto no item 1 da alínea [f] do inciso II, no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 22; [[Decreto 8.772/2016, art. 22.]]
II - informações sobre:
a) o tipo de amostra e a forma de acondicionamento;
b) a quantidade de recipientes, o volume ou o peso;
c) a instituição destinatária no exterior, incluindo indicação de representante legal e informações de contato; e
d) as atividades de acesso no exterior, incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação do projeto de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;
III - Termo de Transferência de Material - TTM, firmado entre a pessoa natural ou jurídica nacional e a pessoa jurídica sediada no exterior; e
IV - consentimento prévio informado que autorize expressamente a remessa no caso de patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula para acesso em atividades não agrícolas, quando couber.
§ 1º - O TTM referido no inciso III do caput deverá conter:
I - as informações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - a obrigação de cumprimento das exigências da Lei 13.123, de 20/05/2015;
III - a previsão de que:
a) o TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras, e, no caso de litígio, o foro competente seja o do Brasil, admitindo-se arbitragem acordada entre as partes.
b) a instituição destinatária do patrimônio genético não será considerada provedora do patrimônio genético; e
c) a instituição destinatária exigirá de terceiro a assinatura de TTM com a obrigação do cumprimento das exigências da Lei 13.123, de 20/05/2015, incluindo a previsão da alínea [a] deste inciso;
IV- cláusula que autorize ou vede o repasse da amostra a terceiros; e
V - informação sobre acesso a conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de autorização a que se refere o inciso IV do § 1º, o repasse da amostra a terceiros dependerá ainda da assinatura de TTM que contenha as cláusulas previstas no § 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se a todos os repasses subsequentes.
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