Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Art. 82- Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário:
Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º - A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72. [[Decreto 8.772/2016, art. 72.]]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.
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