Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo II - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO (Ir para)
Seção III - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS SETORIAIS (Ir para)
Art. 9º- As Câmaras Setoriais serão criadas pelo CGen para subsidiar as decisões do Plenário a partir de discussões técnicas e apresentação de propostas de interesse dos setores empresarial e acadêmico, como também das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
Parágrafo único - O ato de criação das Câmaras Setoriais disporá sobre suas atribuições, tempo de duração e composição, que deverá observar a paridade entre a representação dos órgãos e entidades da administração pública federal com competências relacionadas à respectiva Câmara e do setor da sociedade civil correspondente.
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