Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção V - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS MANTENEDORAS DE COLEÇÕES X SITU DE AMOSTRAS QUE CONTENHAM O PATRIMÔNIO GENÉTICO (Ir para)
Art. 30- O credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético tem como objetivo reunir as informações necessárias à criação da base de dados de que trata a alínea [d] do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015, de modo a garantir o acesso à informação estratégica sobre a conservação ex situ do patrimônio genético no território nacional. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
§ 1º - Conforme o disposto no § 2º do art. 32 da Lei 13.123, de 20/05/2015, somente poderá receber recursos do FNRB a instituição nacional mantenedora de coleções ex situ que for credenciada nos termos desta Seção. [[Lei 13.123/2015, art. 32.]]
§ 2º - As instituições privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes poderão ser credenciadas como instituições nacionais mantenedoras de coleções ex situ desde que observem o disposto nesta Seção.
§ 3º - Os critérios para o recebimento dos recursos de que trata este artigo serão definidos pelo Comitê Gestor do FNRB.
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