Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)
- O credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético tem como objetivo reunir as informações necessárias à criação da base de dados de que trata a alínea [d] do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015, de modo a garantir o acesso à informação estratégica sobre a conservação ex situ do patrimônio genético no território nacional. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
§ 1º - Conforme o disposto no § 2º do art. 32 da Lei 13.123, de 20/05/2015, somente poderá receber recursos do FNRB a instituição nacional mantenedora de coleções ex situ que for credenciada nos termos desta Seção. [[Lei 13.123/2015, art. 32.]]
§ 2º - As instituições privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes poderão ser credenciadas como instituições nacionais mantenedoras de coleções ex situ desde que observem o disposto nesta Seção.
§ 3º - Os critérios para o recebimento dos recursos de que trata este artigo serão definidos pelo Comitê Gestor do FNRB.
- Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:
I - identificação da instituição; e
II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a) identificação dos curadores ou responsáveis;
b) tipos de amostras conservadas;
c) grupos taxonômicos colecionados; e
d) método de armazenamento e conservação.
§ 1º - Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea [b], da Lei 13.123, de 20/05/2015, deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
§ 2º - A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput.
- As amostras do patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a elas associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais.
§ 1º - A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;
II - indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou
III - comunicar que não possui o patrimônio genético.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º - Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.
§ 4º - A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.