Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo III - DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Art. 19- Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos da Lei 9.456, de 25/04/1997, e da Lei 10.711, de 5/08/2003.
§ 1º - A Anvisa, no âmbito das competências de que trata a Lei 9.782, de 26/01/1999, disciplinará a produção e a comercialização dos produtos a que se refere o caput.
§ 2º - A regulamentação prevista no § 1º deverá estabelecer procedimentos simplificados e contará com a participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, considerando seus usos, costumes, e tradições.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.456, de 25/04/1997 (Meio ambiente. Institui a Lei de Proteção de Cultivares)