Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção II - DO CADASTRO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO OU AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E DO CADASTRO DE ENVIO DE AMOSTRA QUE CONTENHA PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 23- Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. [[Decreto 8.772/2016, art. 22. Decreto 8.772/2016, art. 22-A.]]
Decreto 10.844, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/04/2022).Redação anterior: [Art. 23 - Concluído o preenchimento do formulário de que trata o art. 22 o SisGen emitirá automaticamente comprovante de cadastro de acesso. [[Decreto 8.772/2016, art. 22.]]]
§ 1º - O comprovante de cadastro de acesso constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:
I - permite, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015: [[Lei 13.123/2015, art. 12.]]
a) o requerimento de qualquer direito de propriedade e intelectual;
b) a comercialização de produto intermediário;
c) a divulgação dos resultados, finais ou parciais, da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico, em meios científicos ou de comunicação; e
d) a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso; e
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º - O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação para realizar as atividades de que trata o inciso I do § 1º.
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