Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 111- O CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória 2.186-16/2001, cadastrará no sistema as autorizações já emitidas. [[Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 15.]]
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