Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 111
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 111- O CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória 2.186-16/2001, cadastrará no sistema as autorizações já emitidas. [[Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 15.]]
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Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)