Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 105

- Para fins do disposto no inciso XVII do art. 2º da Lei 13.123, de 20/05/2015, os insumos utilizados nas atividades agrícolas são produtos intermediários. [[Lei 13.123/2015, art. 2º.]]

Parágrafo único - Consideram-se insumos para atividades agrícolas os bens que sejam consumidos na atividade de produção ou que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Referências ao art. 105
Art. 106

- O CGen poderá criar banco de dados para registro voluntário de consentimentos prévios informados, concedidos ou negados pelos detentores de conhecimento tradicional associado.


Art. 107

- Os seguintes testes, exames e atividades, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao patrimônio genético nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015:

I - teste de filiação ou paternidade, técnica de sexagem e análise de cariótipo ou de ADN e outras analises moleculares que visem a identificação de uma espécie ou espécime;

II - testes e exames clínicos de diagnóstico para a identificação direta ou indireta de agentes etiológicos ou patologias hereditárias em um indivíduo;

III - extração, por método de moagem, prensagem ou sangria que resulte em óleos fixos;

IV - purificação de óleos fixos que resulte em produto cujas características sejam idênticas às da matéria prima original;

V - teste que visa aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças;

VI - comparação e extração de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais

VI - processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de pH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias e leveduras, bolores, coliformes fecais e totais das amostras de patrimônio genético; e

VII - caracterização físico, química e físico-química para a determinação da informação nutricional de alimentos;

Parágrafo único - Não configura acesso ao patrimônio genético a leitura ou a consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais, ainda que sejam parte integrante de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Referências ao art. 107
Art. 108

- O melhoramento genético vegetal ou animal realizado por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional é isento de cadastro nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 10.]]

Referências ao art. 108
Art. 109

- Para atender ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015, o usuário, no ato de requerimento de direito de propriedade intelectual, deverá informar se houve acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também se há cadastro de acesso realizado nos termos deste Decreto. [[Lei 13.123/2015, art. 12.]]

Referências ao art. 109
Art. 110

- Verificada a inexistência do cadastro ou em caso de seu cancelamento, o Ibama ou o CGen comunicará o órgão e a entidade previstos no art. 109 para que cientifiquem o solicitante do direito de propriedade intelectual para apresentar comprovante de cadastro em trinta dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação do direito de propriedade intelectual. [[Decreto 8.772/2016, art. 109.]]

Parágrafo único - No caso de inexistência de cadastro, será observado o período de um ano referido nos arts. 36, 37 e 38 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 36. Lei 13.123/2015, art. 37. Lei 13.123/2015, art. 38.]]

Referências ao art. 110
Art. 111

- O CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória 2.186-16/2001, cadastrará no sistema as autorizações já emitidas. [[Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 15.]]

Referências ao art. 111
Art. 112

- Fica aprovada, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a Lista de Classificação de Repartição de Benefícios de que trata o § 9º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, anexa a este Decreto. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]

Parágrafo único - A lista a que se refere o caput terá caráter exemplificativo e não excluirá a aplicação das regras de incidência de repartição de benefícios previstas nos arts. 17 e 18 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 17. Lei 13.123/2015, art. 18.]]

Referências ao art. 112
Art. 113

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará, publicará e revisará, periodicamente, lista de referência de espécies animais e vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas.

Parágrafo único - A lista de que trata o caput indicará as espécies que formam populações espontâneas e as variedades que tenham adquirido propriedades características distintivas no País.


Art. 114

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário divulgará lista das variedades tradicionais locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas.


Art. 115

- O Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente, em Portaria conjunta, disciplinarão procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, de que trata o Decreto 7.616, de 17/11/2011.

§ 1º - A remessa prevista no caput será destinada exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico declarados no Termo de Transferência de Material, necessariamente vinculados à situação epidemiológica, sendo vedada a utilização desse patrimônio genético acessado para outras finalidades.

§ 2º - Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo serão repartidos nos termos da Lei 13.123/2015, e deste Decreto.

Referências ao art. 115
Art. 116

- O Ministério do Meio Ambiente, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, poderá celebrar acordos de cooperação e convênios com entidades em outros países para fins de cumprimento do disposto na Lei 13.123, de 20/05/2015.

Referências ao art. 116
Art. 117

- O disposto neste Decreto não exclui as competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação de supervisionar e controlar as atividades de pesquisas científicas em território nacional, quando realizadas por estrangeiros, que impliquem ingresso no País.


Art. 118

- O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]

§ 1º - O prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.

§ 2º - Realizado o cadastramento ou notificação tempestivamente, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa.

Referências ao art. 118
Art. 119

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.945, de 28/09/2001;

Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)

II - o Decreto 4.946, de 31/12/2003;

Decreto 4.946, de 31/12/2003 ( Decreto 3.945, de 28/09/2001. Alteração. Regulamenta a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001. Acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)

III - o Decreto 5.459, de 7/06/2005;

Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento)

IV - o Decreto 6.159, de 17/07/2007; e

Decreto 6.159, de 17/07/2007 (Meio ambiente. Decreto 3.945/2001. Alteração. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético)

V - o Decreto 6.915, de 29/07/2009.

Decreto 6.915, de 29/07/2009 (Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, art. 33. Regulamento. Lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético)

Art. 120

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão - Kátia Abreu - Fernando de Magalhães Furlan - João Luiz Silva Ferreira - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Patrus Ananias

ANEXO
Lista de Classificação de Repartição de Benefícios